carta curricular
É preocupante o fato de que o tema "Reforma Tributária" permaneça em debate, a revelar a instabilidade da ordem jurídica. A jurisprudência já não tem efeito didático, pois, ao firmar-se já a lei ou a Constituição, tem sido modificada. Nem os especialistas conhecem mais o sistema tributário, tamanha é a velocidade com que suas normas são alteradas.Com a Constituição de 1988, foi instituído um sistema tributário que, embora tenha suas imperfeições, tem o indiscutível mérito de haver melhorado o "Estatuto do Contribuinte" e reforçado a Federação. Tais virtudes, todavia, já foram atingidas de forma oblíqua pela lei ordinária1 e por emendas desastrosas, como é o caso da Emenda Constitucional n. 3/93, um verdadeiro "monstrengo",2 que atentou contra a Federação extinguindo competências tributárias dos estados e dos municí-pios, 3 feriu o princípio da anterioridade e atingiu o direito fundamental do contribuinte de não pagar tributo sem que tenha ocorrido o respectivo fato gerador. Tal Emenda contraria o art. 60, § 4º, da Carta vigente e nem podia por isso mesmo, ter sido admitida pelo Congresso. OBJETIVOS DE UMA REFORMA
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
A idéia de reforma do sistema tributário suscita desde logo a questão da definição dos objetivos a serem com ela alcançados.
Nem sempre, porém, os objetivos declarados são os verdadeiros. Nas manifestações de autoridade do governo, nos últimos anos, os principais objetivos de uma reforma do sistema tributário seriam a redução da carga tributária, a simplificação do sistema e a redução do número de tributos. Na verdade, porém, os verdadeiros objetivos das reformas preconizadas, que podem ser identificados pela análise dos dispositivos propostos, são apenas o aumento da arrecadação e a redução da autonomia dos estados e municípios em matéria de tributação. Retorno ao centralismo tributário, que constitui lamentável tendência, pois não é possível Federação sem descentralização das rendas tributárias. Nem democracia sem