CART IS
Resumo
O presente ensaio trata de forma singela acerca do crime de formação de cartel, consoante previsto na Lei Antitruste, além de explanar, como intróito, a respeito dos princípios pertinentes da ordem econômica estabelecida na Constituição de 1988. Por fim, apresenta-se o caso dos cartéis de postos de combustíveis, bastante freqüente no Brasil.
1. Introdução
Em razão do processo de globalização econômica que atinge o planeta, observa-se um acirramento da concorrência entre as empresas, que passam a travar verdadeiras “guerras” por mercados. Todavia, é inegável que o recrudescimento concorrencial, conquanto possa ser bastante vantajoso para o consumidor, em certos casos causa consideráveis prejuízos aos empresários.
Com efeito, para que determinada empresa possa conquistar mercados, deve necessariamente oferecer produtos ou serviços de alta qualidade a baixo custo, o que a leva a investir em pesquisas e mão-de-obra especializada, acarretando enorme redução dos lucros.
Ocorre que, visando adquirir uma posição dominante no mercado, no mais das vezes as empresas realizam acordos, formais ou tácitos, a fim de estabelecer preços ou outras condições do mercado, possibilitando com isso um aumento dos lucros. Dentre esses acordos, tem se tornado comum a formação de cartéis, hoje atingindo vários setores da economia, tais como combustíveis, alumínio, aviação e produtos farmacêuticos.
Entretanto, tais acordos, por ferir o princípio da livre concorrência, são veementemente abolidos pela Lei Antitruste, que comina severas penas aos que os praticam.
O ensaio monográfico buscará, assim, traçar breves comentários sobre o crime de formação de cartel, com base na Lei n.º 8.884/94, tomando-se como exemplo a cartelização dos postos de combustíveis.
5.1. Considerações Preliminares
Prática corriqueira no Brasil é a formação de cartéis no setor de combustíveis. São divulgados frequentemente, em jornais de grande circulação,