Carpintaria
• 18.7.1 As operações em máquinas e equipamentos necessários à realização da atividade de carpintaria somente podem ser realizadas por trabalhador qualificado nos termos desta NR.
– Treinado, capacitados e com respectivos EPI (capacete, óculos de segurança, avental de couro, sapato de segurança e, protetor auricular e máscara para pó).
• 18.7.2 A serra circular deve atender às disposições a seguir:
– ser dotada de mesa estável, com fechamento de suas faces inferiores, anterior e posterior, construída em madeira resistente e de primeira qualidade, material metálico ou similar de resistência equivalente, sem irregularidades, com dimensionamento suficiente para a execução das tarefas;
– ter a carcaça do motor aterrada eletricamente;
– o disco deve ser mantido afiado e travado, devendo ser substituído quando apresentar trincas, dentes quebrados ou empenamentos;
– ser provida de coifa protetora do disco e cutelo divisor, com identificação do fabricante e ainda coletor de serragem;
– as transmissões de força mecânica devem estar protegidasobrigatoriamente por anteparos fixos e resistentes, não podendo ser removidos, em hipótese alguma, durante a execução dos trabalhos.
• 18.7.3 Nas operações de corte de madeira, devem ser utilizados dispositivo empurrador e guia de alinhamento.
• 18.7.5 A carpintaria deve ter piso resistente, nivelado e antiderrapante, com cobertura capaz de proteger os trabalhadores contra quedas de materiais e intempéries. Armações de Aço
• 18.8.1 A dobragem e o corte de vergalhões de aço em obra devem ser feitos sobre bancadas ou plataformas apropriadas e estáveis, apoiadas sobre superfícies resistentes, niveladas e não escorregadias, afastadas da área de circulação de trabalhadores. • 18.8.2 As armações de pilares, vigas e outras estruturas verticais devem ser apoiadas e escoradas para evitar tombamento e desmoronamento.
• 18.8.3 A área de trabalho onde está situada a bancada de armação deve ter