Carlos Stanlley
Processo número: 6233
CARDOSO & CARDOSO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, notificado para responder aos termos da Reclamatória Trabalhista que lhe move o Sr. Antônio Alves, já qualificado na peça exordial, em audiência, por seu procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, apresentar sua CONTESTAÇÃO e documentos com fundamentos n0s fatos e direito a seguir deduzidos: I- DOS FATOS Alega o Reclamante que foi admitido pelo Reclamado em 09 de dezembro de 2011, na função de engenheiro químico, sendo injustamente demitido em 05 de maio de 2012.
Consigna que percebia um salário de R$950,00 (Novecentos e cinquenta reais) mensais e desenvolvia suas atividades em uma jornada de trabalho de 6 horas diárias, compreendidas no horário de 18:00hs. as 24:00 hs.
Assevera ainda que nenhuma quantia foi paga a título adicional noturno, aviso prévio, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais, bem como o adicional de um terço sobre as férias, bem como o recolhimento do FGTS a sua conta vinculada. II- DA REALIDADE DOS FATOS
A Requerida realmente firmou contrato de trabalho com o reclamante, o qual exerceu suas funções no período de 09 de dezembro de 2011 a 05 de maio de 2012. Ocorre, excelência, que a passagem do reclamante pela empresa reclamada sempre foi conturbada, durante pacto laboral, em decorrência de várias infrações disciplinares, as quais deram ensejo à advertência e suspensão.
Porém, após faltar vinte dias consecutivos, o reclamante compareceu à sede da empresa portando um atestado médico visivelmente adulterado, justificando a ausência em face de problemas de saúde.
Percebendo a estranheza inerente ao documento, o reclamado entrou em contato com o médico expedidor, ocasião em que este comunicou que emitiu um atestado para o