CARLOS ARI SUNDFELD
CARLOS ARI SUNDFELD
Capítulo I 1. Poder - o grupo social pode ser definido, portanto, como a reunião de indivíduos sob determinadas regras. Essas regras são aplicadas por uma força, e essa força chama-se poder. 'Poder' se deve entender uma relação entre dois sujeitos, dos quais o primeiro obtém do segundo um comportamento que, em caso contrário, não ocorreria. O poder de A implica a não liberdade de B. A liberdade de A implica o não poder de B.
2. Poder Político - no Estado brasileiro há um poder, que sujeita todos os habitantes do país. Damos a esse poder a designação de poder político. A primeira característica do poder político é a possibilidade do uso da força física contra aqueles que não se comportem de acordo com as regras vigentes.
O Estado nega, a quem por ele não autorizado, o direito de usar a força contra os outros indivíduos. Assim, a segunda característica fundamental do poder estatal é a de não reconhecer a ninguém poder semelhante ao seu. O poder do Estado se impõe aos demais poderes existentes em seu interior. O Estado não reconhece poder externo superior ao seu.
3. Estado-poder e Estado-sociedade - chamaremos o detentor do poder político de Estado-poder e seu destinatário de Estado-sociedade. O Estado-poder é integrado por aqueles que definem as regras de convivência na sociedade e as aplicam, com o uso da força, se necessário. O Estado-sociedade é formado por todos os habitantes do país. O Estado-poder cria e faz cumprir as regras regendo as relações das pessoas dentro do Estado-sociedade. A essas regras, criadas pelo Estado-poder e impostas com o uso da força, chamamos de normas jurídicas. Normas são regras de conduta. O Estado-poder é uma pessoa jurídica. Para maior facilidade, passemos a chamá-lo simplesmente de Estado. Existem, portanto, normas jurídicas para reger a relação da pessoa Estado com as demais pessoas.
4. Direito público e direito privado - O