Carlismo
PAULO LEMOS FILHO, brasileiro, solteiro, porteiro, inscrito no CPF 589.198.725-20 e RG 1.181.430 SSP/SE, domiciliado Rua Soldado Manoel Silva, nº 30, Conj. Orlando Dantas, Bairro São Conrado, CEP 49.042-620, Aracaju/SE, por seu advogado subscritor, ut procuração anexa (doc. 01), vem à presença de V. Exa., propor
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
(cumulada com pedido de antecipação de tutela)
em face do BANCO SANTANDER S/A, inscrito no CNPJ n.º 90.400.888/0001-42, instituição financeira sediada na Av. Paulista, nº1374, Bairro Bela Vista, Zona Central, CEP: 01.310-916, São Paulo/SP, com fundamento nas decisões judiciais mais recentes e específicas sobre o tema, em razão dos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Insta registrar que de acordo com o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, com redação introduzida pela Lei nº 7.510/86, o demandante, temporariamente, não tem condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Assim, faz uso deste requerimento na presente petição inicial, para requerer os benefícios da justiça gratuita.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte:
JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício – Inexistência de incompatibilidade entre o art. 4º da Lei n.º 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da CF. Ementa Oficial: O artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até a prova em contrário (STF – 1ª T: RE n.º 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22/04/1997; v.u) RT 748/172.
Segue este posicionamento o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, conforme ementas abaixo colacionadas:
AGRAVO DE