CARL SCHMITT E PASUKANIS
Nelson Tonon Neto*
RESUMO
Este trabalho se trata de uma pequena consolidação escrita a respeito dos ideários de Carl Schmitt e Evgeni Pasukanis, bem como das relações entre seus pensamentos. Também serão abordadas características da doutrina positivista kelseniana, e críticas direcionadas a ela vindas de Schmitt e Pasukanis.
Palavras-chave: Hans Kelsen. Carl Schmitt. Pasukanis.
* Estudante, Direito, 2013-1 - Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail: nelson.tonon.neto@gmail.com
1. DESENVOLVIMENTO
Carl Schmitt e Evgeni Pasukanis são dois críticos ferrenhos dos ideais de Kelsen e de sua análise extremamente positivista e normativista do Direito. É interessante ressaltar que os caminhos traçados por Schmitt e Pasukanis para formularen toda sua crítica a respeito da teoria pura do Direito são demasiadamente diferentes. Nessa breve elucidação a ser desenvolvida nos próximos parágrafos traremos os principais aspectos dos pensamentos de Schmitt e Pasukanis, bem como suas observações e críticas em relação à doutrina kelseniana. O alemão Carl Schmitt é muito lembrado por conta de suas asseverações sobre o decisionismo e o porquê de sua importância. Enquanto Kelsen analisa o Direito como norma, Schmitt opta por concebê-lo como decisão, uma vez que ele entende que a lei como ela é, em última análise, é um reflexo da decisão do poder político soberano. Além disso, no âmbito jurídico a sentença mostra-se mais relevante que a legislação, o que culmina na maior importância do decisionismo, em detrimento do normativismo kelseniano.
Carl Shcmitt traz a questão do Estado de Exceção, o qual ocorre em momentos de guerra civil, golpe de Estado, entre outras situações de anormalidade. Quando se configura essa conjuntura, temos a completa invalidade das normas e o poder de decisão estará nas mãos do soberano. Isso rechaça o pensamento