Cargas Tributarias
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
DIREITO TRIBUTÁRIO I
DOCENTE: JEFFERSON PANAROTTO
Disciplina: Direito Tributário I
Docente: Jeferson
Acadêmica: Cristina Borges
Curso: Direito
PRINCÍPIOS
TRIBUTÁRIOS
Caxias do Sul, 23 de setembro de 2013.
1.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Um dos principais do Ordenamento Jurídico Brasileiro. Esse princípio significa que ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer algo, se não em virtude de Lei. Para o direito tributário, significa que nenhum contribuinte será obrigado a pagar tributos se não em virtude de Lei, que deve ser sempre anterior à exigência do tributo.
A Constituição Federal, no artigo 150, inciso I diz que “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”, sendo este dispositivo repetido pelo artigo 9º e 97 do CTN, assim como também o artigo 3ª do CTN, onde se tem o conceito de tributo, há a previsão de que o tributo é instituído por lei.
PRINCÍPIO
NONAGESIMAL
2.
DA
ANTERIORIDADE
O princípio da anterioridade nonagesimal estabelece que é vedado cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, conforme art. 150, III, c, da
Constituição Federal.
Esse princípio veio para reforçar o princípio da anterioridade de exercício, visto que, muitos contribuintes eram surpreendidos pela criação ou aumento de tributos de uma hora para a outra, e por isso que houve essa emenda constitucional para que só possa ser cobrado o tributo noventa dias após a sua publicação.
Por ser um reforço do princípio da anterioridade de exercício, como dito anteriormente, possui as mesmas exceções que este.
3. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA
Todos são iguais perante a lei, e desta forma, é vedado “instituir tratamento desigual entre contribuintes eu se encontrem em