Características dos Alimentos
-> Direito personalíssimo: Esta é a caraterística fundamental, da qual decorrem as demais. Como os alimentos se destinam à subsistência do alimentado, constituem um direito pessoal, intransferível porque sua titularidade não passa a terceiro, deve ser exercido por aquele que não tem condição de prover seu próprio sustendo, só o titular dos alimentos podem recebê-los, ninguém mais. É inerente a pessoa; caráter de pessoalidade, intransferível: intuito personae.
"O vinculo existente entre o alimentante e o alimentário é pessoal (intuito personae)", ensina Rodrigues Júnior (2006). Portanto, a obrigação alimentar constitui-se apenas entre o alimentante e o alimentado e o "vínculo jurídico existente entre eles", portanto, é direito personalíssimo. O artigo 1.707 do CC traz em sua redação algumas das características do instituto dos alimentos que lhe servem de escudo contra qualquer tentativa de desvio de sua finalidade, verbis: "Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora".
-> Indisponilibidade: irrenunciabilidade: essa característica está prevista no art. 1707 do Código Civil, "Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação e penhora". A regra prevê que não se pode renunciar a alimentos, sendo que o credor pode deixar de exercer, ou seja, é renunciável o exercício e não o direito.
a) Art. 23 de Lei n. 5.478/68;
b) NCCB: 1707 “é insuscetível de renúncia, cessão, compensação ou penhora”; A renúncia entre os cônjuges segundo a doutrina e a jurisprudência é válida.
c) Súmula 336 STJ: discussão
d) PL 699/2011 propõe alterar o art. 1.707 do CCB;
e) Antes do Código: renúncia válida entre os cônjuges;
-> Intransferibilidade: Não se transmitem; Art. 23 de lei do divórcio (lei n. 6.514/77). -> Incompensabilidade: Art. 377 NCCB. a)