Características do inventário extrajudicial
Em vigor desde 4.1.2007, a Lei nº 11.441 alterou a redação do art. 982 do Código de Processo
Civil, possibilitando que o inventário seja realizado extrajudicialmente, por meio de escritura pública em Tabelião de Notas, desde que (i) todos os herdeiros sejam capazes; (ii) o autor da herança não tenha deixado testamento e (iii) haja acordo entre os herdeiros quanto a partilha dos bens.
Trata-se, na verdade, de faculdade conferida aos herdeiros, que também poderão optar pela via judicial se assim entenderem. No entanto, a via judicial é obrigatória e única no caso de existência de testamento ou interessados incapazes, bem como quando houver divergência entre os herdeiros quanto à partilha de bens.
Por meio da Resolução nº 35, de 24.4.2007, o Conselho Nacional de Justiça disciplinou a aplicação da Lei nº 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro.
Relacionamos abaixo as principais condições e características do inventário extrajudicial:
(a) as escrituras públicas de inventário e partilha não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro
Civil de P (pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.) (art. 3º da Resolução 35/2007);
(b) para a lavratura da escritura pública, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do CPC.;
(c) As partes obrigatoriamente deverão estar assistidas por advogado(s), que assinará(ão) junto a escritura;
(d) quanto ao prazo, o artigo 983 do CPC dispõe que “o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de sessenta (60) dias a contar da sucessão, ultimando-se nos doze (12) meses subsequentes, podendo o juiz