CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
O direito administrativo começou a se formar nas primeiras décadas do século XIX. Com origem histórica na França onde em 1800 uma lei disciplinou A organização administrativa, com base na hierarquia e na centralização. Porém, não foi a única fonte para o desenvolvimento deste ramo do Direito. Com o nascimento de politicas institucionais buscando a limitação e controle do poder e de garantia dos direitos individuais desenvolviam as normas que ditavam os limites e o alcance do poder estatal.
Em meados do século XIX foi-se organizando a sistematização do direito administrativo tendo como base jurisprudência e obras de autores franceses, obras de autores italianos e alemães.
CONTRATO ADMINISTRATIVO
No Brasil os Contratos Administrativos vinculam-se e devem respeito a normas, regras e princípios aplicáveis à administração pública, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e está sujeito a um conjunto de normas, regras e princípios de Direito Público.
Para Hely Lopes Meirelles,
Contrato é todo acordo de vontades, firmado livremente pelas partes, para criar obrigações e direitos recíprocos. Em princípio, todo contrato é negócio jurídico bilateral e comutativo, isto é, realizado entre pessoas que se obrigam a prestações mútuas e equivalentes em encargos e vantagens. Como pacto consensual, pressupõe liberdade e capacidade jurídica das partes para se obrigarem validamente; como negócio jurídico, requer objeto lícito e forma prescrita ou não vedada em lei.
As cláusulas contratuais devem ser interpretadas em prol da coletividade. Por isso deve ser interpretado de maneira a, em regra, resguardar o interesse público, o regime jurídico do contrato administrativo pode ser reconhecido por sua natureza mista, pois possui regras do direito privado convivendo em harmonia com princípios do regime jurídico-administrativo.
A administração Publica realiza sua função executiva por meios atos jurídicos que recebem denominação de