Características da norma paradigma de constitucionalidade
Norma é uma regra, um preceito jurídico que permite ajustar determinadas condutas ou atividades.
Norma é um termo que vem do latim e significa “esquadro”. Quando se diz, por exemplo, que uma construção "está no esquadro" ou "fora do esquadro", significa que ela está ou não nos parâmetros definidos anteriormente como corretos. Norma jurídica define, complementa, explica ou determina o que é direito (certo), o que está no "esquadro" do Estado ou o que esta fora do esquadro, portanto à margem da lei.
NORMA COMO OBJETO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
O objeto da ação direta de inconstitucionalidade compreende a lei e o ato normativo federal ou estadual perante a CF. Dentre as espécies normativas passíveis de controle de constitucionalidade incluem-se:
As elencadas no Art. 59 da CF.
- emendas à Constituição;
- leis complementares;
- leis ordinárias;
- leis delegadas;
- medidas provisórias;
- decretos legislativos;
- resoluções.
A jurisprudência do STF tem se pronunciado pelo não conhecimento de ADIN cujo o objeto versa sobre as seguintes hipóteses normativas:
- atos normativos secundários;
- Decretos regulamentares;
- Regulamentos;
- Resoluções;
- Portarias;
- Instruções;
#OUTROS ATOS NORMATIVOS DE CUNHO ADMINISTRATIVOS.
- leis e atos de efeito concreto;
- leis anteriores à CF;
- lei que tenha sido revogada;
- lei municipal em face da CF;
- proposta de emenda constitucional;
- Sumula
NORMA COMO PARADIGMA DE FISCALIZAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
Para que determinado ato seja objeto de controle de constitucionalidade é necessário que tal ato tenha caráter normativo, força normativa. Esta força normativa pode ser encontrada nas normas que tenham as seguintes características:
BILATERALIDADE
A norma é dirigida a duas partes, sendo que uma parte tem o dever jurídico, ou seja, deverá exercer determinada conduta em favor de outra, enquanto essa outra, tem o direito subjetivo, ou seja, a possibilidade dada pela