Características controvertidas da tutela
Focaliza o art. 30º do ECA que a colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não governamentais, sem autorização judicial. Significa dizer que é medida de competência privativa do poder judiciário admitir a transferência de crianças e adolescentes em família substituta, uma vez que fica vetado a aplicação deste instituto pelos conselhos tutelares, entidades de acolhimento familiar etc. em que pese a concretização da substituição mediante a intervenção da autoridade judiciária. Cabe salientar, no entanto, que essas entidades fortalecem o instituto da substituição na medida em que estimulam a integração de crianças e adolescente que se encontrem inseridas em programas de acolhimento institucional, uma vez esgotadas todas as possibilidades de retorno à sua família de origem disposto no art. 92, inciso II do ECA.
O Código Civil de 2002 em seu art. 1743 leciona que outras pessoas físicas ou jurídicas podem exercer a tutela parcial, desde que os bens e interesses administrativos exijam conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, podendo este delegar, mediante aprovação judicial a referida delegação.
O instituto da tutela é tratado pela doutrina sob as características da unidade e da indivisibilidade, muito embora o CC de 2002 não o trate expressamente, nos mostra controvertida tal ensinamento, focalizado no parágrafo anterior.
A tutela e vista por muitos doutrinadores como um instituto unipessoal e indivisível como preleciona o Procurador de Justiça José Maria Leoni:
“A outro tanto, a tutela é unipessoal, enquanto o pátrio poder é exercido pelos pais em conjunto e em pé de igualdade”.
Diante disso, discute-se que nem entre os pais a tutela e dividida, atribuindo a tal, uma exclusividade, posto que proíbe a nomeação concomitante de duas ou mais pessoas para um mesmo tutelado. E