CARACTERIZAÇÃO DO DOLO EVENTUAL NOS DELITOS DE TRÂNSITO CAUSADOS POR CONDUTORES EMBRIAGADOS
Curso de Bacharel em Ciência Jurídica
Danilo Bonifácio Borguete
CARACTERIZAÇÃO DO DOLO EVENTUAL NOS DELITOS DE TRÂNSITO CAUSADOS POR CONDUTORES EMBRIAGADOS
Araraquara – São Paulo
2014
Danilo Bonifácio Borguete
CARACTERIZAÇÃO DO DOLO EVENTUAL NOS DELITOS DE TRÂNSITO CAUSADOS POR CONDUTORES EMBRIAGADOS
Projeto de Trabalho de Conclusão de
Curso apresentado ao Centro Universitário de Araraquara – UNIARA como requisito para elaboração da monografia de conclusão do curso de bacharelado em ciências jurídicas.
Araraquara – São Paulo
2014
SUMÁRIO
Introdução
Hipótese
Revisão Teórica
Metodologia
Cronograma
Referência Bibliográfica
Introdução – Tema e Problematização:
O direito de punir surge quando um indivíduo comete um ilícito tipificado pela norma penal vigente. O detentor do direito de punir na República do Brasil é o Estado Brasileiro (nas esferas Federais, Estaduais e Municipais. Cada ente estatal tem sua competência delimitada pela Constituição Federal e o Código de Processo Penal). Os ilícitos penais poderão ter sua tipificação delimitada pelo Código Penal e leis especiais esparsas.
Os ilícitos são classificados em crimes e contravenções penais, a própria lei que os tipifica se incumbe de determinar as penas que deverão ser aplicadas (detenção, reclusão ou multa).
A conduta que atenta contra a vida de uma pessoa ganhou especial na elaboração do Código Penal em um capítulo próprio intitulado “Dos crimes contra a pessoa”, a competência para julgar estes crimes é do Instituto do Tribunal do Júri, quem decide se o réu é culpado ou não são os jurados, sete pessoas do povo, o objetivo deste tribunal é que o acusado seja julgado pelos seus, pessoas comuns no aspecto jurídico, onde não há a possível influência que uma educação na ciência jurídica pode causar, ou seja, um olhar