Caracterização do crime organizado
Para as organizações criminosas, foram produzidas uma serie de elementos distintivos e que lhes são peculiares, e que também apresentam certas dificuldades de edificar o conceito de crime organizado e, porém ainda pouco resolvida e caracterizada no âmbito doutrinário. Esta desordem se deve ao caso da imprecisão legislativa, que pecou por não conceituar e as informações capazes para configurar o crime organizado. Com isso deveras, a omissão legislativa ter ocasionado transtornos e inesgotáveis dúvidas a cerca da própria estrutura dessa “nova” forma de criminalidade. Perante da ausência e da clara definição do que seja "crime organizado" ou "organização criminosa", a doutrina atribui especial menção às características principais dessas associações, especialmente por causa de sua influência no campo da investigação criminal.
• a estrutura hierárquico-piramidal, sempre com pelo menos três níveis, onde existem um chefe, um subchefe ou conselheiro, gerentes, "aviões" e o responsável pela lavagem de dinheiro;
• a divisão de tarefas entre os membros da organização, decorrente da diversificação de atividades;
• a restrição no ingresso de seus membros, onde, para melhor controle e atuação, apenas pessoas de absoluta confiança podem integrar uma organização criminosa;
• o envolvimento de agentes públicos;
• a busca constante de mais dinheiro e poder;
• o emprego da lavagem do dinheiro criminoso.
As especialidades do crime organizado são formadas por aspectos que lhe permitem agir com grande mobilidade, alto poder de ação e intimidação, além de lograr resultados impressionantes em termos financeiros.
• Práticas de atividades ilícitas;
• Atividade clandestina;
• Hierarquia organizacional;
• Previsão de lucros;
• Divisão do trabalho;
• Uso da violência;
• Simbiose com o Estado;
• Mercadorias ilícitas;
• Planejamento empresarial;
• Uso da intimidação;
• Venda de serviços ilícitos;
• Relações