CARACTERISTICAS EMPRESARIAIS
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. O empresário nada mais é do que aquele que exerce em nome próprio, atividade empresarial.
Quem exerce profissão intelectual de natureza científica, literária, artística etc, não podem ser considerados empresários, salvo se o exercício da profissão constituir empresa.
A figura do empresário está ligada a uma empresa. Existe o empresário individual e o e a sociedade empresária.
O empresário então é um profissional que exerce atividade econômica habitual e organizadamente, sendo “atividade econômica”, não somente a que produz ou circula bens, produtos e serviços, mas também a que visa lucro.
Antes de iniciar suas atividades, é necessário inscrição do empresário nos Registro Público de Empresas Mercantis, contendo seu nome, sua nacionalidade, domicílio, estado civil (se casado, o regime de bens), a firma com a respectiva assinatura, o capital, o objeto e a sede da empresa, conforme o artigo 967 do Código Civil (Art. 967- É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade).
A inscrição será por ordem contínua para todos os empresários inscritos, e de mesmo modo formal, serão feitas possíveis alterações solicitadas.
OBRIGAÇÕES DOS EMPRESÁRIOS
Os empresários individuais e as sociedades empresárias tem basicamente três obrigações para que suas atividades sejam legalmente amparadas:
1. Dever de arquivamento de seus atos constitutivos na junta comercial, ou seja, os empresários e as sociedades empresárias devem arquivar seus registros na juntas