CARACTER STICAS DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRIS O
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CARACTERÍSTICAS DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃODe acordo com Bonfim (2013), as medidas cautelares gozam de quatro características sobressalentes: a provisoriedade, a revogabilidade, a substitutividade e a excepcionalidade. Importante é, também destacar, o caráter proporcional nas medidas cautelares, assim expomos:
Provisoriedade
As medidas cautelares são dotadas de provisoriedade, pois devem ser aplicáveis enquanto haja necessidade de manter preservada a situação cautelar não revestindo-se assim de caráter definitivo.
“As medidas cautelares, por visarem justamente assegurar uma providencia útil ao processo, não podem ser definitivas, mas sim vinculadas exclusivamente ao período e à necessidade de sua imposição.” (BONFIM, 2013, p. 477).
Revogabilidade e substitutividade
Dispõe o art. 282, § 5º, Código de Processo Penal quanto à revogabilidade e substitutividade das medidas cautelares conforme segue: “O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.” Assim, é possível ao magistrado estabelecer revogação de medida cautelar sempre que essa não mais se fizer necessária às circunstâncias que as ensejaram e ainda substituí-la (isolada ou cumulativamente – art. 282, § 1º, Código de Processo Penal) a qualquer tempo desde que haja razões que justifiquem esta substituição.
Excepcionalidade
As medidas cautelares gozam de excepcionalidade, a fim de evitar com sua aplicação uma possível antecipação da pena, por serem restritivas de garantias e liberdades, em face do princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, Constituição da República Federativa do Brasil, conforme segue: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.”.
Proporcionalidade
Baseado na justiça, equidade e adequação aos seus fins, apresenta-se o caráter proporcional das medidas cautelares,