CARACERÍSTICAS DO MUNICIPIO BRASILEIRO
Diante dos limites da Constituição de 1988, o Município possui auto-administração, autogoverno e auto-organização e assim, define também tributos que poderão ser coletados pelo Município e quais terão a participação da Esfera Estadual e Federal. Suas características de formação são: Dispõe de um Poder Executivo que é exercido pelo Prefeito e um Poder Legislativo que é exercido pela Câmara Municipal – cada Município tem a sua própria Lei Orgânica que define a organização política.
Também com a Constituição de 1988, ló município alcançou o patamar de terceiro ente da federação tendo uma autonomia que se estabelece pelos artigos 29 a 31, 156, 158 e 159. Além de ser um marco no desenvolvimento histórico nacional, o município brasileiro atual, segundo a concepção de alguns juristas, tem as características mais progressistas sob o aspecto institucional. Isto porque talvez não se encontre em outro lugar do mundo uma instituição com as mesmas características do que o município brasileiro que tornou-se o terceiro ente federativo, embora até hoje dependente do repasse de recursos estaduais e federais.
Aqui estão opiniões referente as críticas de que o Município se caracteriza ou não como um ente federado e como é a sua posição diante dos outros entes: “ José Afonso da Silva é árduo defensor de que o município não se enquadra na Federação dizendo: " Não existe federação de municípios. Existe Federação de Estados". Neste sentido, os autores justificam que, como os municípios não possuem representação no Senado Federal, um Poder Judiciário Próprio e até território