Capítulo XVII SINDICATO
SINDICATO
1. Conceito. 2. Natureza jurídica. 3. Entes sindicais. 4. Princípios constitucionais. 5. Criação. 6. Fontes de recursos. 7. Atividades.
& 1. Conceito
O termo sindicato vem do francês syndicat e costuma ser definido como associação de pessoas da mesma categoria, que se destina a defender os seus interesses. Categoria é o universo de pessoas que desempenha a mesma atividade profissional ou atua no mesmo setor econômico.
Sindicato dos empregados é aquele instituído para a defesa dos interesses dos trabalhadores. 0 sindicato patronal reúne os empregadores do mesmo ramo econômico.
& 2. Natureza jurídica
Durante muito tempo discutiu-se qual seria a natureza jurídica do sindicato brasileiro.
Afirmavam os mais abalizados mestres que o sindicato era pessoa jurídica de direito público, tal a ligação que tinha com o Estado. E, de fato, até a Constituição Federal de 1988 o sindicato não tinha autonomia e o Poder Público poderia, inclusive, nele intervir, designando uma junta interventora.
É pessoa jurídica de direito privado, asseguravam outros, com vistas no caráter associativo do sindicato.
Para um terceiro grupo o sindicato seria um ente híbrido, próprio de um novo ramo jurídico denominado Direito Sindical ou Direito Social.
SINDICATO 141
A nova Carta Magna espancou de vez todas as dúvidas, afastando o sindicato de qualquer influência ou controle estatal.
Hoje, é possível afirmar com segurança que o sindicato é pessoa jurídica de direito privado.
& 3. Entes sindicais
Sindicato é o grupo que atua na base da estrutura sindical. Sua área territorial mínima é a de um Município. Sua estrutura básica é composta da Assembléia-Geral, órgão máximo, que reúne todos os associados, do Conselho Fiscal, com funções de fiscalização financeira, e da Diretoria, que é o órgão de execução, chefiado por um presidente.
Federação é o agrupamento de, no mínimo, cinco sindicatos da mesma categoria profissional ou econômica. Sua base territorial