CAPÍTULO II- Código Florestal
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Seção I
Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente
O parágrafo 9, do CAPÍTULO II, Seção I, art. 4º, da lei Nº 12.651, de 25 de maio de 2012, foi vetado pela lei Nº 12.727, de 17 de outubro de 2012:
§ 9o Em áreas urbanas, assim entendidas as áreas compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural que delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, sem prejuízo dos limites estabelecidos pelo inciso I do caput.
CAPÍTULO IV
DA ÁREA DE RESERVA LEGAL
Seção I
Da Delimitação da Área de Reserva Legal
Outra alteração foi no artigo 12, do capítulo IV, seção I: Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei
A parte em negrito, indica o que mudou, neste caso, uma frase, que foi incluída. O referido art. 68, diz que: Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.
Assim, a nova legislação esclarece que os proprietários ou possuidores de imóveis rurais estão dispensados de promoverem a recomposição, compensação ou regeneração para os novos percentuais, desde que a supressão tenha sido realizada respeitando os percentuais estabelecidos a sua época. Estas situações consolidadas deverão ser devidamente comprovadas, mediante