Capítulo 11 - Fundamentos de história do direito
Da “Invasão” da América aos Sistemas Penais de Hoje: O Discurso da Inferioridade Latino-Americana.
1. Introdução
Como assinalou o jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, o sistema teórico latino-americano na área penal é de um sincretismo assombroso, que, no fundo, esconde um discurso extremamente racista, de natureza psicobiológica e de exclusão, ou, como diria o filósofo argentino Enrique Dussel, de "ocultamento do outro".
Não se está aqui abordando a história como uma ideia de progresso; muito pelo contrário, o que se intenta é repisar o argumento de que muitos aspectos sombrios da modernidade e camuflados da história fazem, na verdade, parte de uma ideologia que se irá chamar de eurocentrismo, é, portanto, preciso retornar ao marco de 1492 para captar corretamente o que se passou nestes 500 anos.
Desde essa época fundou-se um saber antropológico aplicado à periferia. Esse saber primeiramente adotou uma roupagem teológica, ora classificando os índios de criaturas "puras" e "infantis", ora concebendo-os como bárbaros, pagãos e adoradores do demônio. O índio e depois os negros, mestiços e latino-americanos foram atingidos pelo rótulo de seres "naturalmente inferiores".
2. O Eurocentrismo da Visão Moderna
O eurocentrismo é, basicamente, uma visão histórica do mundo que transforma o "ser" do "outro" em um "ser" de "si mesmo". É uma posição ontológica pela qual o desenvolvimento empreendido pela Europa deverá ser unilinearmente seguido. "É o movimento necessário do Ser, para Hegel, seu desenvolvimento inevitável".
Somente a parte ocidental norte da Europa é considerada por Hegel como o núcleo da história: "A Alemanha, França, Dinamarca, os países escandinavos são o coração da Europa". Logo, Espanha e Portugal, e consequentemente a América Latina e sua "descoberta", não possuem a menor importância na constituição da modernidade; isto, segundo Dussel, é verificável tanto em Hegel quanto, contemporaneamente, em Habermas. "A periferia da Europa