capitulos de direito penal
Beccaria nessa parte da obra confere a moral fundada “em sentimentos indeléveis” os princípios fundamentais do direito que o soberano tem de punir os delitos. No entanto, o autor chama atenção para o fato de que os indivíduos não abdicam de parte de sua liberdade gratuitamente (em virtude da regulação dos delitos e aplicação das penas), mas sim pelo propósito de resistirem às intempéries surgidas pelos conflitos decorrentes da escassez de recursos. De modo tal, que o autor chega a dizer: A soma de todas essas porções de liberdades sacrificadas ao bem de cada um constitui a soberania de uma nação, e o soberano é o seu legítimo depositário e administrador[ii]. Entretanto, ao longo da vivência política e jurídica compreendeu-se que se fazia necessário o desenvolvimento de instrumentos capazes de neutralizar possíveis tentativas de volta ao estado inicial de isolamento que resultaria na subversão às leis de uma sociedade, daí então floresce a aplicação das penas contra infratores das leis.
Contudo, o autor ressalva que caso as penas excedam a necessidade de conservar a ordem, isto é, o depósito da saúde pública, elas serão tidas como injustas.De modo que quanto mais a pena conserve a segurança e a maior liberdade possível dos seus súditos, mais justa ela será.
Capítulo XVII –Do Banimento e das Confiscações
As condições de banimentos da sociedade são apuradas mediante àquele que causa perturbação da tranqüilidade pública, ou seja, quem desobedece às leis.No entanto, é imprescindível haver um código não arbitrário para tratar dessas penas, de forma a ser garantido o sagrado direito de se provar sua inocência.
No código pode-se sugerir que para aplicar o banimento os motivos de um indivíduo nacional devem ser maiores do que aqueles cometidos por um estrangeiro, bem como contra o culpado primário devem os seus motivos ser maiores do que contra o culpado reincidente.
O banimento traz consigo uma indagação que