Capitulo V
ADRIANA DE SOUZA COSTA
ANDREZA CARDOSO PINTO
HAERCIO LOURENÇO LIMA
IVANILDES MARIA DO CARMO SANTOS
JEYSA GRACIELA AGUIAR
SORAYA SANTOS ROCHA
YARA RODRIGUES TRIGUEIRO
RESOLUÇÃO 311
CAPITULO V
PRAIA GRANDE
2015
Resolução 311, de 09 de fevereiro de 2007, do conselho federal de enfermagem – COFEN.
Capitulo V
Das infrações e penalidades.
Segundo o código de ética dos profissionais de enfermagem considera-se infração toda ação, omissão ou conivência que caracteriza em desobediência perante o código de ética.
É infração disciplinar não se atentar as normas do conselho tanto regional ou federal.
Quem cometer um ato infracional ou dela obtiver beneficio quando o ato cometido por outro será penalizado e a gravidade deste ato dependerá da investigação dos fatos e suas consequências.
O ato infracional é instalado e conduzido no código do processo ético e de suas entidades dos profissionais de enfermagem.
Segundo a lei 5.905 de12 de julho de 1973, penalidades podem ser:
Advertência verbal, multa, censura, suspensão do exercício profissional, cassação do direito do exercício profissional.
Todas as penalidades serão registradas no prontuário do profissional de enfermagem e quando este for cassado.
Para se decidir a pena deve ser considerada maior ou menos gravidade, das circunstancias, o dano causado os antecedentes do infrator.
As infrações podem ser leve, grave ou gravíssima, conforme a natureza do caso.
Nestes casos há atenuantes e agravantes, atenuantes é quando o infrator procura espontaneamente corrigir e informar o erro; e agravante quando este é reincidente causando danos irreparáveis e ou por motivos fúteis.