capitulo V da clt
Capítulo V - da segurança e medicina do trabalho
Seção I - Disposições Gerais
Art. 154
O artigo 154 do capitulo v da CLT, diz que, é dever dos órgãos de âmbito nacional, estabelecer normas embasadas neste capitulo da CLT, as NRs por exemplo. Também cabe a eles organizar a fiscalização e as demais atividades em relação a segurança e medicina do trabalho em território nacional. Outro dever deles é, conhecer os recursos proferidos pelos delegados regionais do trabalho.
Art. 156.
Este artigo diz que as delegacias regionais do trabalho tem o dever de, promover a fiscalização das normas de segurança e medicina do trabalho, tomando ciência de que se essas normas estão ou não estão sendo cumpridas pela empresa. De acordo com o resultado da fiscalização, as delegacias devem, exigir, em virtude das disposições deste capitulo, que sejam feitas determinadas obras e reparos em qualquer local de trabalho que seja necessário. Cabe também as delegacias aplicar as penalidades cabíveis pelo descumprimento das normas constantes neste capitulo.
Art. 157.
Já este diz sobre o dever das empresas em cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. A empresa faz cumprir essas normas, instruindo e orientado os trabalhadores através de ordens de serviço, a se precaverem contra acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. A empresa também tem o papel de adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente e facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente
Art. 158.
Os empregados também devem cumprir o seu papel, pois se não, tudo isso se torna em vão. Sendo assim os empregados devem observar as normas de segurança e medicina do trabalho e as instruções dadas pela empresa. Eles também deve colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste capitulo, tornando dessa forma ato faltoso a recusa injustificada à observância das instruções