Capitulo IV Direito Civil
Trabalho de Direito Civil
Código Civil – Capítulo III
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Ester Gourlat
Filipe Vicente Lima
Paula Arielle
Professor Arlindo Roberto Voltolini
Criciúma – Santa Catarina
Setembro de 2014
Seção I – Do Erro ou Ignorância
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio
Doutrina → O erro é uma noção inexata sobre um objeto, que influência a formação da vontade do declarante, que a emitirá de maneira diversa da que a manifestaria se dele tivesse conhecimento exato. Para viciar a vontade e anular o ato negocial, deste deverá ser substancial, escusável e real. Escusável, no sentido de que há de ter por fundamento uma razão plausível ou ser de tal monta que qualquer pessoa de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo em face da circunstância do negócio. Real, por importar efetivo dano para o interessado. O erro substancial é erro de fato por recair sobre circunstância de fato, ou seja, sobre as qualidades essenciais da pessoa ou da coisa. Poderá abranger o erro de direito relativo à existência de uma norma jurídica dispositiva, desde que afete a manifestação da vontade, caso em que viciará o consentimento.
Código Civil comentado / coordenadora Regina Beatriz
Tavares da Silva. — 8. ed. de acordo com a Emenda
Constitucional n. 66/2010 e as Leis n. 12.344/2010,
n. 12.375/2010, n. 12.376/2010, n. 12.398/2011, n. 12.399/2011,
n. 12.424/2011, n. 12.441/2011 e n. 12.470/2011 – São
Paulo : Saraiva, 2012.
Vários autores. 1. Direito civil - Legislação - Brasil I. Tavares da
Silva, Regina Beatriz.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I — interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II — concerne à identidade ou à qualidade essencial da