Capitalização mensal
Violação do dever de informação
Outro aspecto a se considerar é que não basta a existência de previsão contratual para a incidência da capitalização mensal. Esta previsão deve ser EXPRESSA e CLARA para autorizar a instituição financeira a cobrar juros capitalizados, sob pena de violação àquilo que dispõe o artigo 6º, inciso III. In verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Logo, inexistindo esta previsão, EXPRESSA e CLARA, a cobrança passa a ser inexigível.
Neste sentido, é o entendimento contemporâneo do STJ, consoante se verifica na ementa do AgRg no AREsp 42668 / RS, de 14/05/2013.In verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DEJUROS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DECISÃO PROVIDA PARCIALMENTE.1. As taxas de juros remuneratórios devem ser fixadas à taxa média de mercado quando verificada, pelo Tribunal de origem, a abusividade do percentual contratado. Dissentir das conclusões do acórdão recorrido, que entendeu ser abusiva a taxa contratada, é inviável em recurso especial ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (...)
No mesmo sentido, entendimento da Corte Superior a seguir colacionado:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AgRg no AREsp 42668 / RS, de 14/05/2013.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO