capacitação de máquinas e equipamentos NR 12 anexo II
CAPACITAÇÃO
“A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados ou autorizados para este fim.” (NR-12.135)
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CAPACITAÇÃO
A capacitação deverá ocorrer antes de se iniciar o trabalho, para que o trabalhador conheça a máquina e os riscos nela existentes .
Será considerado "autorizado" o trabalhador qualificado, capacitado ou profissional habilitado com autorização dada formalmente pelo Empregador (12.143)
Ter carga horária mínima compatvel com o conteúdo.
O treinamento deverá ter carga horária mínima necessária que "garanta" aos trabalhadores adquirirem conhecimento teórico e prático necessário para executarem com segurança suas atividades.
O treinamento deve ser distribuído de modo a ter no máximo 8 horas diárias de duração e durante a jornada de trabalho.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA CAPACITAÇÃO.
ANEXO II
A capacitação para operação segura de máquinas deve abranger as etapas teórica e prática, a fim de permitir habilitação adequada do operador para trabalho seguro, contendo no mínimo:
a) Descrição e identificação dos riscos associados a cada máquina;
b) Funcionamento e utilização das proteções;
c) Como, quando e por quem as proteções poderão ser removidas
(Os da Inspeção e manutenção);
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA CAPACITAÇÃO.
ANEXO II
d) O que fazer se a proteção se danificar ou deixar de ser eficaz;
e) Princípios de Segurança na utilização de máquinas e equipamentos;
f) Princípios de segurança para riscos mecânicos, elétricos, e outros relevantes; g) Métodos de trabalho seguro;
h) permissão de trabalho; e
i) sistema de bloqueio de