Capacita Suas
O PAPEL DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE NO ORÇAMENTO PÚBLICO:
CGU, TRIBUNAIS DE CONTAS E MINISTÉRIO PÚBLICO E A PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Com o advento do Estado de Direito foi delineado a separação de poderes, para que não haja qualquer tipo de poder absoluto no Estado. Cria-se um conjunto de funções orgânicas precípuas para cada poder. Assim sendo, o Poder Executivo pratica os atos de gestão criando programas de governo, gerenciando as receitas e despesas, dentre outros atos; o Poder Legislativo cria as leis e o Poder Judiciário as aplica.
Não obstante ao exposto acima, todos os poderes tem ações complementares de gestão, de criação de normas e de “julgamento”. Logo, a separação dos poderes visa separar as competências de modo a criar um sistema de freios e contrapesos, que tem como escopo a manutenção do Estado de Direito. O que deve ser elucidado é que a sistemática instituída não cria obstáculos para o desempenho de funções aparentemente de outros poderes, pois a atividade normativa do Executivo ou do Judiciário não se sobrepõe a do Legislativo, tendo em vista seu caráter complementar e de organização da estrutura administrativa, por exemplo.
Para fiscalizar as ações desses poderes foram criadas diversas instituições que em alguns casos estão dentro da estrutura do poder, como a Controladoria Geral da União, ou fora do mesmo, como o Tribunal de Contas da União. Além disso, houve uma sistematização de diversos mecanismos de controle, tais como a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária e financeira.
Prestação de Contas: Controle Interno e Externo do Orçamento Público.
A prestação de contas destina-se a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, gerenciados por qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada. Esse dever está disposto no Art. 70, parágrafo único da Constituição federal.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da