capacidade e personalidade
Pode-se falar que a capacidade é a medida da personalidade, pois para uns ela é plena e, para outros, limitada.
A ordem jurídica atribui direitos e deveres a toda pessoa , termo empregado pelo Código em substituição a''homem'', seguindo a tendência de tratados , convenções e declarações internacionais. A personalidade, aptidão para ser titular de direitos e deveres, é ínsita à pessoa , enquanto a capacidade é a medida da personalidade. Diz -se que a personalidade é um quid (substância, essência) e a capacidade, um quantum. O conceito de personalidade está umbilicalmente ligado ao de pessoa.
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitosdo nascituro.
Nascituro é aquele que está por nascer, já é concebido. No terceiro milênio, a quarta era dos direitos , caracteriza pelos avanços da biomedicina, da genética e das telecomunicações, a dúvida é se o conceito pode se estender ao nascituro concebido in vitro, isto é, fora do ventre materno, lembrando-se de que a concepção in vivo era a única possibilidade quando do advento do Código revogado. No meu modo de ver, o conceito de nascituro abrange tanto o que está no ventre materno, como o embrião pré-implantatório, in vitro ou crioconservado, diferenciando-se a capacidade de cada um. Atribuir direitos e deveres significa afirmar personalidade. Tanto a segunda parte do art. 2º, que é exemplificativo, como outras normas do Código reconhecem expressamente ao nascituro direito e status. Capacidade não se confunde com legitimação. Esta é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos, uma espécie de capacidade especial exigida em certas situações.