Capacidade e Personalidade Civil do indígena
A questão da tutela determinada pelo Estatuto foi elaborada em plena ditadura militar, em 1973.
O domínio que a referida tutela exerce sobre a sociedade indígena é tamanho, que é capaz de coibir a liberdade de locomoção dos seus componentes, sendo necessário, a autorização do órgão tutor para que se possa sair do país.
Como se pode imaginar que nos dias atuais, um cidadão brasileiro que não seja menor de dezoito anos, ébrio, viciado, pródigo ou excepcional, possa ser considerado relativamente incapaz, na visão da maioria dos nossos magistrados, ainda mais no instante em que o Código Civil brasileiro determina os requisitos acima citados, como os únicos necessários para que o cidadão seja reconhecido judicialmente como enquadrado nesta categoria. Infelizmente, esta não é a única questão contraditória entre o Código Civil e o Estatuto, temos ainda a questão da maioridade civil, enquanto o Código reconhece como civilmente emancipado, os maiores, igual a dezoitos anos, na legislação específica dos índios, está determinado que estes só com a idade de vinte e um anos poderão entrar, através da FUNAI, com o pedido de reconhecimento da capacidade civil plena. o especial o poder de decidir sobre a referida questirindo paracitados s3, cujo
É de responsabilidade do Código Civil o impasse causado quanto à legislação a ser aplicada sobre a questão da capacidade civil indígena, no instante em que ele se abstém de especificar a real capacidade civil deste, transferindo