Capacidade sucessória
Fundamentação legal no Código Civil: Artigos: 1798 a 1800.
Sucessão testamentária: ocorre por ato de vontade deixado em testamento.
Sucessão legítima: ocorre segundo determinação legal.
Possuem essa capacidade:
-As pessoas que estejam vivas ao tempo da abertura da sucessão.
-O nascituro ( concebido)
-Prole eventual, no caso de sucessão testamentária, com prazo máximo de 2 anos a contar da abertura da sucessão, para que o herdeiro seja concebido. Caso não seja, a cláusula perderá sua eficácia e os bens voltam para o acervo patrimonial. Obs.: em caso de embriões excedentes que não foram concebidos, por questão de segurança jurídica, não possuem direito de herdar, visto que apesar da petição de investigação de paternidade não prescrever, a petição de herança prescreve no prazo de 10 anos.
Pessoas impedidas de receber a herança
Fundamentação legal: Artigos 1801 a 1803 do Código Civil.
-Todas as pessoas que de alguma forma participaram da criação do testamento (testemunhas, tabelião, pessoa que escreveu...), e pessoas diretamente ligadas a estas (cônjuges ou companheiro, ascendentes e irmãos).
- O concubino do testador casado, salvo se este estiver separado de fato do cônjuge há mais de 5 anos.
- Cláusulas testamentárias em favor de pessoas não legitimadas, serão nulas.
Artigo 1803:
- Filho do concubino tem direito a receber. ( súmula 447 STJ: é válida disposição testamentária em favor de filho adulterino.)
Exclusão por Indignidade
Fundamentação legal: artigos 1814 a 1818 C.C)
Decorre de uma sanção civil, imposta por sentença .Priva o direito sucessório que a pessoa que atentou contra a pessoa autor da herança tenha de receber. A natureza jurídica é dividida em duas correntes, uma que considera a exclusão como a incapacidade, ou seja, falta de aptidão para receber a herança e a outra corrente como uma penalidade civil imposta ao herdeiro ou legatário.
Processo de exclusão por