Capacidade para exercer atividade empresarial
Primeiramente seja necessário levantarmos os principais pontos da história do Direito Comercial para entender o que seria a capacidade para exercer essa atividade.
Bem no início, o comércio não visava lucro, trocava-se produto por produto. Somente no século
XI, já Idade Média, na Europa começaram a surgir as grandes feiras, que chegava durar meses. Podemos dizer que aqui é que o Direito Comercial nasce. Nesse tempo, as regras comerciais eram aplicadas somente ao fechado círculo das pessoas matriculadas nas corporações de mercadores.
No século XVIII, após a grande expansão territorial do período colonialista, dos grandes descobrimentos e navegações, as corporações são abolidas e é estabelecido o liberalismo no trabalho e no comércio. Com isso, as regras que instruíam o Direito Comercial se focam nos atos de comércio.
No Brasil, o comércio existe, praticamente desde seu descobrimento. Foram usadas até 1850 as legislações portuguesas e com a promulgação do Código Comercial em 1850, em vigor até hoje, o Brasil passou a ter seu diploma legal para a matéria.
O Direito Comercial pode ser conceituado em nossos tempos como o conjunto de regras que disciplinam a atividade dos empresários e das sociedades empresariais e os atos de comércio. É nesse ponto que estaremos levantando sobre quem é capaz para exercer essa atividade.
QUEM PODE COMERCIAR NO BRASIL
Diz o nosso Código Civil artigo 972º: “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos”.
CAPACIDADE
As pessoas capazes sejam do sexo masculino ou feminino, nacionais ou estrangeiras, naturais1 ou jurídicas2, poderão comerciar desde que não sejam proibidas diretamente pela lei.
Conclui-se que pessoas incapazes não poderão ser comerciantes como determina o artigo 972º.
INCAPACIDADE ABSOLUTA
Artigo 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civi l
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