Capacidade eleitoral
Como visto até o presente momento, a soberania popular é exercida conforme prescreve o art. 14, caput, da Constituição Federal por intermédio do sufrágio universal. Ou seja uma denotação política que traduz a manifestação do povo para a escolha de seus representantes.
Já no contexto jurídico, o sufrágio é o direito publico subjetivo de votar e ser votado, inerente à soberania popular. É do sufrágio que emana a essência dos direitos políticos do povo e de sua consectaria participação no governo e na condução do Estado. O sufrágio, em sua acepção jurídica, possui uma dupla faceta, mostra-se e revela-se através de duas dimensões, a saber: capacidade eleitoral ativa e capacidade eleitoral. Esse é o fundamento da sucinta ideia do direito de votar e ser votado. Assim, o direito de sufrágio apresenta-se em seus dois aspectos;
Capacidade eleitoral ativa consiste no reconhecimento legal da pessoa na democracia representativa no tocante do exercício do sufrágio. Assim, eleitor é o cidadão brasileiro que preencha os requisitos, devidamente alistado na forma da lei, no goso dos seus direitos políticos e apto a exercer a soberania popular, essa capacidade garante ao nacional o pleno direito de garantir seu voto nas eleições, plebiscitos e referendos, em suma, a capacidade eleitoral ativa depende do preenchimento certos requisitos: nacionalidade brasileira, idade mínima de dezesseis anos, posse de titulo eleitoral e não ser inscrito em serviço militar obrigatório.
Capacidade eleitoral passiva: essa capacidade consiste no direito publico subjetivo de ser votado para cargos eletivos ou, mesmo, de ser eleito, mas para que isso ocorra ela é aferida, com regra no momento do registro da candidatura, está por sua vez, exige obrigatoriamente o preenchimento de certos requisitos Constitucionais e Legais impostos por lei, entre eles os direitos políticos negativos que individualizam-se ao definirem formulações constitucionais