Capacidade contributiva
Já ao começar falar sobre a diferença mais marcante sobre as entidades acima aludidas, consoante me foi ensinado, penso que o caminho primeiro a seguir é o de se distinguir duas figuras jurídicas quando nos referimos ao ordenamento jurídico que constitucionalmente é estabelecido para o nosso Estado brasileiro.
Assim, sem dúvida uma é quando nos referimos ao ente União e a outra é quando mencionamos o ente República Federativa do Brasil; embora as duas se correlacionem entre si, como nos ensinam os doutrinadores, entretanto juridicamente nos obrigamos a diferenciá-las.
Com efeito, pois, quando mencionamos o ente jurídico União estamos consequentemente falando da pessoa jurídica de direito público interno e quando nos referimos à pessoa jurídica República Federativa do Brasil estamos mencionando a pessoa jurídica de direito público internacional.
Ainda, quando nos referimos à União temos que ter bem claro que ela é autônoma em relação aos Estados-membros, aos Municípios, bem como ao Distrito Federal, possuindo competências administrativas e legislativas determinadas pela nossa lei maior.
E, quando nos referimos à República Federativa do Brasil estamos englobando o todo, estamos nos referindo ao Estado Federal constituído pela União, além de seus Estados-membros, Municípios e Distrito Federal.
Portanto, se juridicamente as entidades referidas se distinguém uma da outra, vale dizer, assim, que é por meio da União que a República Federativa do Brasil representa o nosso Estado Federal perante os outros Estados soberanos; e, outrossim, face a essa própria distinção entre uma e outra, quem tem, deste modo, competência para praticar os atos de Direito Internacional é a