Capacidade civl
Para falarmos de Capacidade Civil, devemos recordar em primeiro lugar, o conceito de pessoa natural, que vem a ser o próprio homem, isto é, o ser humano individualmente considerado como sujeito de direitos e obrigações. Também denominado pessoa física (pessoa natural). Em seguida vem o início da personalidade que ocorre com o nascimento com vida, com relação a isso, o artigo2º do Código Civil brasileiro é taxativo. Portanto, para que o ente humano venha a ter personalidade, basta que tenha vivido, não importando o prazo, que pode ser um segundo, um minuto, uma hora,em outras palavras, diferente de outros códigos, que estabelecem um prazo para que o ser humano viva e torne-se sujeito de direito, no novo Código Civil, não há limite tempo, mas, de capacidade, quanto ao seu exercício pela intercorrência de uma fator genérico como maioridade ou menoridade e de deficiência mental, que se denominam “incapazes”, ou seja, não tem a aptidão que tem uma pessoa de discernir entre o certo e o errado, o bom e o mau.
CAPACIDADE CIVIL
Capacidade é a medida da personalidade que pode ser de direito ou de fato. A capacidade de direito é própria de todo ser humano, que a adquire assim que nasce (começa a respirar) e só a perde quando morre. Em face do ordenamento jurídico brasileiro a personalidade se adquire com o nascimento com vida, ressalvados os direitos do nascituro desde a concepção. A capacidade de Fato nem todos a possuem, é a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Em alguns casos a pessoa tem a capacidade de direito, mas pode não ter a capacidade de fato.
Capacidade plena é quando a pessoa tem as duas espécies de capacidade, a de direito e de fato.
Capacidade limitada é quando a pessoa possui somente a capacidade de direito,ela é denominada “incapaz” e necessita de outra pessoa que a substitua, auxilie e complete a sua vontade.
Incapacidadeé a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo seranalisada de forma restrita,