Capacidade civil
Para darmos inicio ao conhecimento sobre a capacidade civil, devemos relembrar a idéia de pessoa natural, no qual é o próprio homem, ou seja, o ser homem, particularmente avaliado como pessoa que possui particularmente de direitos e obrigações,ou podemos também denominar essa pessoa como pessoa natural física.
Qualquer ser humano é considerado pessoa, no qual não podemos excluir que o seja, e seja impossibilitado de função jurídica, assim então , qualquer que seja os indivíduos humanos, são legalmente portadores de direitos. Há um pormenor em que certas concepções sociais de igual modo também participam da vida jurídica como pessoas. E neste caso existem duas formas de pessoas; as pessoas naturais e as pessoas jurídicas, no qual trataremos somente da pessoa natural.
CAPACIDADE CIVIL
Sobre a pessoa natural, colocamos como referencia todo ser humano, o homem que possui a capacidade de conquistar direitos e acatar as obrigações, somente com uma exigência, que o mesmo, ser homem tenha nascido com vida, ou seja, nascendo o mesmo com vida este já existe como pessoa, tendo seus direitos respaldados na constituição. Sobre isso mencionamos os direitos do Nascituro onde o código civil resguarda seus direitos que possam a existir no porvir, e para que isso seja concretizado o ser necessita de nascimento com vida, caso o contrario ocorra torna-se sem operações fieis a ressalva que contem no código civil.
Portanto o nascituro ainda não é pessoa natural, ele somente tem uma proteção judicial, como por exemplo a proteção da herança que o mesmo ira adquirir se o tal nascer com vida.
A competência de direito ou personalidade demonstra a capacidade ou probabilidade de ter direitos, mas sendo que a força de exercê-los fica a critério da capacidade de fato. A capacidade na verdade é a disposição do individuo para exercer por si mesma as funções da vida civil, e os seus direitos do qual o mesmo é própria pessoa. De tal modo essa habilidade para exercer os