CAPACIDADE CIVIL
2.1 CONCEITO DE CAPACIDADE CIVIL Capacidade Jurídica é a aptidão que possui um sujeito de agir com eficácia jurídica, principalmente no que tange aos negócios jurídicos, trazendo efeitos jurídicos para si e para os outros. É, portanto, a possibilidade de praticar atos da vida civil, como afirma o art. 1º do Código Civil (CC/02), “toda pessoa é capaz de direito e deveres na ordem civil''. Ainda, segundo Fernandes (FERNANDES, 2012, p. 151 apud FACHIN, 2000, p. 32.), a capacidade é uma medida da personalidade jurídica e o grau da sanção aplicado quando não houver a devida observância de tal requisito. Face a isso, é necessário que, para um real entendimento do conceito de capacidade jurídica, tenhamos compreensão do conceito de personalidade jurídica.
2.2 CAPACIDADE CIVIL E PERSONALIDADE CIVIL
2.2.1 CONCEITO DE PERSONALIDADE CIVIL
A personalidade civil, regulamentada pelo art. 2º do Código Civil de 2002 (CC/02), tem início no nascimento com vida do indivíduo. Consiste em um coletivo de poderes conferidos ao sujeito para participar das relações jurídicas. Ela não pode ser adquirido ou retirado, é intínseca ao ser humano (VENOSA, 2005, p. 197). A personalidade é, portanto, inerente ao ser humano e independe de sua idade e igual para todos.
2.2.2 RELAÇÃO ENTRE CAPACIDADE CIVIL E PERSONALIDADE CIVIL.
Os direitos que advém da personalidade são regulamentados pela capacidade. Apesar de a personalidade ser igual para todos, a capacidade poderá não ser. Isto, pois apesar de um indivíduo possuir personalidade jurídica, ele pode não ter a aptidão necessária para exercer determinados atos jurídicos. Pode-se verificar isso na incapacidade dos menores de 16 anos, por exemplo, a qual será melhor detalhada posteriormente.
2.3 LIMITES DA CAPACIDADE CIVIL
Diferentemente da personalidade, a capacidade civil é aferida ao indivíduo, distinguindo-os no que tange à capacidade de fato (FERNANDES, 2012, p. 150). Assim, nem todo