Capacidade civil
Capacidade civil das pessoas naturais - I
O Direito regula e ordena a sociedade. Não existe sociedade sem Direito, não existe Direito sem sociedade.
A sociedade é composta de pessoas, são essas pessoas que a constituem. Os animais e as coisas podem ser objetos de Direito, mas nunca serão sujeitos de Direito, atributo exclusivo da pessoa. (VENOSA).
A personalidade jurídica é projeção da personalidade intima, psíquica de cada um , com conseqüências jurídicas , é a própria capacidade jurídica como a possibilidade de figurar nos pólos da relação jurídica .
Todo ser humano é pessoa na acepção jurídica. A capacidade jurídica, aquela delineada no artigo 2º, e no artigo 1º do novo diploma , todos possuem , é a chamada capacidade de direito.
Nem todos os homens, porém, são detentores da capacidade de fato. Essa capacidade de fato ou de exercício é a aptidão para pessoalmente o indivíduo adquirir direitos e contrair obrigações. Sob esse aspecto entram em conta diversos fatores referentes à idade e ao estado de saúde da pessoa.
A capacidade é elemento desse conceito; ela confere o limite da personalidade. Se a capacidade é plena, o indivíduo conjuga tanto a capacidade de direito como a capacidade de fato; se é limitada, o indivíduo tem capacidade de direito, como todo ser humano, mas sua capacidade de exercício está mitigada; nesse caso, a lei lhe restringe alguns ou todos os atos da vida civil. Quem não é plenamente capaz necessita de outra pessoa, isto é, de outra vontade que substitua ou complete sua própria vontade no campo jurídico.
O direito objetivo é a norma posta a viger num determinado momento, para reger as relações dos homens vivendo em sociedade, é a norma agendi, já o direito subjetivo é a prerrogativa que para o indivíduo decorre da norma objetiva , quando ele é o titular do direito , é a facultas agendi .
Cada vez que se fala em direito subjetivo, isto é, em facultas agendi , ou seja , numa relação jurídica de onde decorre uma