Capaa
CURSO DE DIREITO
RECURSO DE APELAÇÃO
DANIELA LOPES PRATES, ANGELICA ABADE SOARES, ALINE MACEDO
Acadêmicas de Direito
BENEDITO MAMEDIO SOARES
PROCESSO CIVIL II
Vitória da Conquista
2013
DANIELA LOPES PRATES, ANGELICA ABADE SOARES, ALINE MACEDO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Vitória da Conquista
2013
Recurso de Apelação
1. Conceito
Em geral, o homem não se conforma com decisão que lhe seja contrária. A situação não é diferente quando se trata de decisão judicial, motivo pelo qual as legislações, desde os tempos primitivos, trataram de regrar os revisionamentos judiciais. A reflexão utilizada de epígrafe ao presente estudo, bem evidencia o imperativo psicológico que condicionou a criação de meios de impugnar as resoluções judiciais, posto que natural que o vencido, frustrado na sua expectativa de lograr êxito perante o adversário, empreenda uma reação contra o resultado desfavorável. O mais comum desses meios impugnativos é, sem dúvida, o recurso. Para alguns, recurso é o meio que se vale a parte para provocar a reforma ou modificação de uma sentença que lhe foi desfavorável.
Todavia, embora o conceito apresentado traga, em seu corpo, a idéia de possibilidade de reforma mediante revisão, mostra-se incompleto, vez que restringe o objeto do recurso unicamente à sentença, desconsiderando que, no ordenamento processual ora vigente, a par das sentenças, as decisões interlocutórias têm cunho decisório, motivo pelo qual são, igualmente, submetidas à revisão sempre que o provimento judicial por elas emanado tenha causado gravame ao recorrente. Portanto, inaceitável o argumento de que, no conceito acima referido, a expressão “sentença” foi empregada como sinônimo de “ato decisório judicial”, simplesmente porque, como se sabe, a “sentença” é espécie do qual o “ato decisório judicial” é gênero.
O recurso é tido como “remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o