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Um dos principais cernes da lei é o artigo 30, qual seja:
"Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." A publicidade suficientemente precisa de produtos oferecidos veiculada por qualquer meio de comunicação, inclusive a internet, obriga o fornecedor, integrando o contrato que vier a ser celebrado.
Insta ressaltar a expressão "suficientemente precisa". Nas palavras de Eduardo Gabriel Saad, José Eduardo Duarte Saad e Ana Maria Saad C. Branco, "se a informação, sobre o produto, é veiculada com dados precisos sobre sua qualidade, composição, preço e condições de pagamento, tem ela natureza vinculante." [1]
O referido dispositivo legal há de ser aplicado juntamente com o artigo 35 da mesma lei, in verbis:
"Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos." Deve restar claro que um dos principais objetivos da Lei nº 8.078/90 é não repassar ao consumidor os custos englobados pelo risco do empreendimento, adotando-se a Teoria do Risco quanto aos eventuais inadimplementos contratuais oriundos do fornecedor.