Capa
ELTON RODRIGUES PEIXOTO DE MELO
ORIENTADOR: ERIKA CHIOCA FURLAN
São Paulo
2011
I - INTRODUÇÃO
A pesquisa científica tem por objetivo fazer com que o estudioso pense de forma crítica e desenvolva uma consciência sobre determinado tema ou matéria. Para isso, o trabalho dever ser sério, amparado pelo comprometimento e empenho do pesquisador. O presente trabalho destina-se a analisar a decisão proferida no dia (4/05/2011), pelo Supremo Tribunal Federal ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN, 4277) e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF, 132), onde reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. A união estável (Lei 9.278/96) reconhece como união estável “a convivência duradoura, pública e continua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”. O Supremo Tribunal Federal argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. I.1-UNIÃO ESTAVEL O art. 1723 do código civil estabelece que "é reconhecida como entidade familiar à união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Esse conceito não traz a exigência de prazo rígido para a caracterização da união estável. Há que se analisar, diante do caso concreto, se presentes à estabilidade, convivência, ostensibilidade e afetividade da relação. Estabelecer esse prazo rígido implicaria em possibilidade de negar a existência de uma união estável que de fato estaria configurada ou de reconhecer como uniões estáveis relações que,