Capa e folha de rosto
RESUMO:
No Regime Geral da Previdência Social (RGPS) a proteção da Previdência Social para os trabalhadores, seja empregado ou profissional autônomo (segurados obrigatórios) decorre de ato próprio, ou seja, pelo exercício da atividade laborativa remunerada, e pelo recolhimento das contribuições de caráter facultativo (segurados facultativos). Por essa razão é que se diz que são beneficiários diretos da Previdência social. Diferente dos beneficiários indiretos, os dependentes, que por ventura podem vir a receber benefícios específicos. Quem são os dependentes? Como fica a situação do cônjuge, concubina para pensão por morte? Há possibilidade de estender a pensão por morte ao filho universitário?
INTRODUÇÃO
Os beneficiários do RGPS são as pessoas que receberão a proteção previdenciária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), órgão gestor do regime geral de previdência social.
Assim, os beneficiários da Previdência social são os segurados, beneficiários diretos e seus dependentes, beneficiários indiretos. Previsto na Lei 8.213/91, em seu artigo 10 “Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.”
“Os SEGURADOS são, ao mesmo tempo, beneficiários da proteção previdenciária e contribuintes da previdência social, conforme o disposto nos arts. 12 e 14 da Lei 8.213/91 e nos arts. 11 e 13 da lei 8.213/91.” (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, in Curso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, página 151). A proteção da Previdência para os segurados decorre de ato próprio, pelo exercício da atividade laborativa remunerada para os segurados obrigatórios, e pelo recolhimento das contribuições para os segurados