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Sr.(a) , como medida disciplinar, fica ADVERTIDO(A), por conta do desajuste de sua conduta, no que concerne a:
INFRAÇÃO DE NORMAS GERAIS DO REGULAMENTO INTERNO DA EMPREGADORA: - USO DE APARELHO CELULAR DURANTE A JORNADA DA TRABALHO, (art. 482, “b”, “h”), com o intuito de evitar a reincidência ou o cometimento de outra(s) falta(s) de qualquer natureza previstas em lei, que nos obrigará a tomar outras medidas cabíveis de acordo com a legislação em vigor.
Ressalvando que, evidenciada a reincidência de infrações contratuais, o que tornará indesejável o prosseguimento da relação trabalhista, autorizando sua dispensa por justa causa, nos termos da legislação celetista, no que segue:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. Parágrafo único -