Cap tulo VII das Infra es Disciplinares
Art. 10. Constituem infrações disciplinares sujeitas às penalidades previstas no Regulamento do Processo Ético do Sistema CFA/CRAs, aprovado por Resolução Normativa do Conselho Federal de Administração, além das elencadas abaixo, todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem:
III – não cumprir, no prazo estabelecido, determinação de entidade dos Profissionais de Administração ou autoridade dos Conselhos, em matérias destes, depois de regularmente notificado.
Explicação: Foi compreendido que o profissional de administração, com o descumprimento de prazos e responsabilidades, não executou seu cargo com o devido respeito.
Exemplo: Um profissional possui um relatório e o entrega fora do prazo estipulado.
Penalidade: II – multa.
V – fazer ou apresentar declaração, documento falso ou adulterado, perante as entidades dos Profissionais de Administração.
Explicação: É quando o profissional falsifica algum documento de extrema importância que pode gerar graves consequências à empresa, podendo levar a demissão do mesmo.
Exemplo: Foi feita a falsificação de um documento importante em que não deveria haver violação.
Penalidade: V - cancelamento do registro profissional e divulgação do fato para o conhecimento público.
VI – tratar outros profissionais ou profissões com desrespeito e descortesia, provocando confrontos desnecessários ou comparações prejudiciais.
Explicação: É a ação de um profissional agindo sobre o outro com grosseria, desrespeito, provocando discussões e brigas desnecessárias no ambiente de trabalho e se achando no direito de superioridade sobre o outro.
Exemplo: Alguém pratica um ato que leva a desrespeito ao próximo.
Penalidade: I - advertência escrita e reservada.
VII - prejudicar deliberadamente o trabalho, obra ou imagem de outro Profissional de Administração,