cap tulo sete do livro Curso de Direito Constitucional LEOSSANDRO VILA NOVA
1417 palavras
6 páginas
FACULDADE CATÓLICA DO TOCANTINSLEOSSANDRO VILA NOVA
PODER CONSTITUINTE
PALMAS-TO
2014
O capítulo sete do livro Curso de Direito Constitucional, de Uadi Lammêgo Bulos trata da questão do poder Constituinte. Poder Constituinte é o poder que faz e ao mesmo tempo modifica a Constituição, ele fornece, ao elaborar a carta, diretrizes fundamentais do Estado. Sua finalidade é atuar nas etapas de criação, reforma e mutação das cartas políticas sempre que necessário, é considerada a expressão mais elevada do poder, sem ela não haveria constituição nem tanto ordem jurídica.
A teoria do Poder Constituinte teve seu desenvolvimento no decorrer da Revolução Francesa de 1789, quando houve o movimento político-cultural do Constitucionalismo, a base de suas idéias foram desenvolvidas pelo Abade Emmanuel Joseph Sieyès, que no início da Revolução, teve uma grande atuação na constituinte, como membro do comitê da Constituição e Presidente da Assembleia. Baseava-se no princípio de que a ordem jurídica é estabelecida pela própria nação, pois, segundo ele, a nação existe antes de tudo, é a origem de tudo.
Denominam-se formas de manifestação do poder constituinte, as várias maneiras pelas quais ele se expressa, manifesta, revela, atua ou exterioriza. Pode ser dividido da seguinte maneira: Originário: é o poder de fato. Estabelece a Constituição Federal, pode ser formal (Poder constituinte originário em movimento que sob o rótulo do poder constituinte pretende-se aduzir ao ato de criação constitucional propriamente dito); Material (Face substancial do poder constituinte originária é responsável pela autoconformação do Estado, segundo a Ideia de Direito); Revolucionário (é o responsável pelas revoluções constitucionais, derruba e destrói a ordem jurídica existente, implantando outro ordenamento. É chamado de revolucionário por desconhecer a legalidade constitucional preexistente. Para que o mesmo ocorra é necessário o esgotamento de todas as instâncias pacíficas para