Cap 2 parte 2
As mudanças ocorridas no direito, ao longo dos anos, fundamentaram-se em três fases. A primeira: O ESTADO PRÉ-MODERNO – tradição romanística, pluralidade de fontes normativas, natureza jusnaturalista. Seguido do ESTADO LEGISLATIVO DE DIREITO – monopólio estatal de produção jurídica, norma estabilidade. Fechando com o ESTADO CONSTITUCIONAL DE DIREITO, a constituição recebe uma valorização e torna-se fator de validade, modelo e hierarquização. Impõe limites e deveres. Essas transformações são marcadas através dos marcos: históricos, filosóficos e teórico.
I. MARCO HISTÓRICO: PÓS-GUERRA E REDEMOCRATIZAÇÃO.
No Brasil, constituição de 1988 e a redemocratização através dela.
II. MARCO FILOSÓFICO: A CONSTRUÇÃO DO PÓS-POSITIVISMO
Um novo modelo formado pela união de partes dos modelos jusnaturalista e positivismo que formavam os Estados de Direito anteriores. O jusnaturalismo através do direito natural das coisas, da justiça universal foi substituído pelo positivismo jurídico ao longo do séc. XX com a ascensão das codificações e constituições. Marcado pela normatividade o Direito fora equiparado à lei, sendo superado pelo considerado pós-positivismo, a mescla dos dois, após a decadência do fascismo e nazismo, que eram tragédias autorizadas por leis.
O pós-positivismo supera a visão do positivismo de que o Direito é estritamente a norma, que deve ser avulso de interpretações e livre de outras ciências, para complementa-lo com possibilidade de interpretação, normatividade aos princípios, desenvolvimento de uma teoria dos direitos fundamentais, etc. REAPROCIMAÇÃO ENTRE O DIREITO E A ÉTICA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA: muitas vezes, funciona com vagueza, pois as pessoas os utilizam como algo mágico, para resolver todos os problemas pessoais e conflitos de naturezas diversas. Sendo um princípio, ele atua no direito como um mediador de direitos e deveres, fornecendo também possibilidade de