Canteiro De Obras Seminario I
18.4 Área de vivência
Os canteiros de obras devem dispor de:
a) instalações sanitárias;
b) vestiário;
c) alojamento;
d) local de refeições;
e) cozinha, quando houver preparo de refeições;
f) lavanderia;
g) área de lazer;
h) ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinquenta) ou mais trabalhadores.
OBS: O cumprimento dos itens "c", "f" e "g" é obrigatório nos casos onde houver trabalhadores alojados.
As áreas de vivência devem ser mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza.
Serão aceitas no canteiro de obras e frentes de trabalho as instalações móveis, inclusive contêineres, desde que:
a) possua área de ventilação natural, efetiva, de no mínimo 15% (quinze por cento) da área do piso, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz ventilação interna;
b) garanta condições de conforto térmico;
c) possua pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
d) garanta os demais requisitos mínimos de conforto e higiene estabelecidos nesta NR;
e) possua proteção contra riscos de choque elétrico por contatos indiretos, além do aterramento elétrico.
As instalações com camas duplas, tipo beliche, a altura livre entre uma cama e outra é, no mínimo, de 0,90m (noventa centímetros).
Tratando-se de adaptação de contêineres, deverá ser mantido à disposição da fiscalização do trabalho e do sindicato profissional, laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, relativo à ausência de riscos químicos, biológicos e físicos (especificamente para radiações) com a identificação da empresa responsável pela adaptação.
Instalações Sanitárias
Entende-se como instalação sanitária o local destinado ao asseio corporal e/ou ao atendimento das necessidades fisiológicas de excreção.
É proibida a utilização das instalações sanitárias para outros fins.
As instalações sanitárias devem:
a) ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene;
b)