cantabilidade avançada
Passo 1 e 2:
Transparência. É essa a palavra – chave do conteúdo da norma. Afinal, qual a vantagem levada pelo Estado no final de todo o levantamento de montantes das receitas? Com toda certeza não é visar a si próprio e sim as necessidades públicas. Já que é para a sociedade, nada mais justo do que ser transparente para a mesma.
O Capítulo IX da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, explica como o Estado deve ser transparente no momento de executar a receita e arcar com as despesas por ele produzido para garantir a satisfação das necessidades da sociedade.
O controle social deve ser exercido para que a comunidade se cientifique de que o ato do administrador público está sendo realizado de acordo com a lei, pois todos têm direito à informação. Para isso deve haver a Gestão Fiscal, ou seja, o demonstrativo de todos os gastos do Estado durante um ano. Por força de Lei, no caso, o Capítulo IX da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estas informações devem ser divulgadas publicamente, e ficam à disposição da sociedade.
Tem todo um processo que o Estado deve seguir para que estas informações sejam passadas para a sociedade. De acordo com o artigo 48, caput da referida lei:
São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
A pessoa responsável por apresentar todas estas informações é o Chefe do Poder Executivo, o Presidente da República. Desde a Execução Orçamentária à Escrituração e Consolidação das Contas, tudo deve ser protocolado e posto em relatórios com exigências dispostas entre os artigos 50 e 59 da referida lei. Estes relatórios conterão as prestações de contas e a própria fiscalização da Gestão Fiscal.