Cantabil - Escrita Fiscal (Pesquisas)
DRT/05 - Campinas
GUERRA FISCAL – IMPORTAÇÃO
CIESP
Outubro/2012
Secretaria da Fazenda
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CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO ICMS
• Base de tributação
– operações relativas à circulação de mercadorias.
– prestações de serviços de comunicação.
– prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual. • Competência dos Estados e do Distrito Federal
• Além das operações internas, incide também nas operações interestaduais Secretaria da Fazenda
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PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
• Artigo 155, § 2º, inciso I
– será compensado “o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro
Estado ou pelo Distrito Federal” (CF – Art. 155, § 2º, I).
• Bem Jurídico protegido
– Neutralidade fiscal – mecanismo de proteção para que se evite a dupla imposição tributária.(não cumulatividade).
– Benefícios não neutros (não transparentes): Ex. Crédito presumido ou financiamento do saldo devedor do ICMS.
– Benefícios neutros (transparentes e no preço da mercadoria):
Ex. Isenção ou redução da base de cálculo.
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CARÁTER NACIONAL DO ICMS
• As operações com mercadorias e a prestação de serviços de comunicação e de transporte muitas vezes tem início em uma unidade da Federação, mas tem o seu término em outra.
• A incidência do ICMS nas operações interestaduais implica aceitação recíproca dos créditos entre os Estados de origem e de destino (princípio da não-cumulatividade).
• Neutralidade Fiscal: impostos não cumulativos tendem a onerar igualmente cadeias produtivas independente da existência de operações interestaduais (paga-se o ICMS sobre a parcela acrescida). • Necessidade de harmonização da legislação.
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CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
• Constituição - (art. 155, § 2º, XII, “g”)
– cabe à lei