Canais
ACÓRDÃO
*02091892*
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 834.7 66-5/0-00, da Comarca de JALES, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES sendo apelado DAYSE ANDRÉA BOTTON PRANDI:
ACORDAM, Tribunal seguinte de
em Segunda Câmara de Direito do Estado de São Paulo, PARCIAL
Público do proferir a
Justiça
decisão:
"DERAM
PROVIMENTO
AO
RECURSO,
CONTRA O VOTO DO REVISOR.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
dos
Desembargadores VERA ANGRISANI BEVILACQUA e SAMUEL JÚNIOR.
(Presidente, sem voto), ALVES
São Paulo, 18 de novembro de 2008.
TANNA Relator
p _
'
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 22.159 APELAÇÃO CÍVEL N° 834.766.5/0-00 COMARCA: JALES APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES APELADO: DAYSE ANDRÉA BOTTON PRANDI
Servidor público municipal Vantagem "função gratificada" incorporada por lei municipal aos vencimentos dos servidores que a percebem - Adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) - Pretensão de incidência dessa vantagem sobre o salário base acrescido do beneficio incorporado - Inadmissibilidade - Base de cálculo dos qüinqüênios que~deve. ficar limitada ao salário base > Servidor público municipal Vantagem "função gratificada" incorporada por lei municipal aos vencimentos dos servidores que a percebem - Beneficio que deve ser incluído no cálculo do valor devido a título de horas extras , Servidor público municipal Vantagem "função gratificada" incorporada por lei municipal aos vencimentos dos servidores que a percebem - Benefício0 que não foi computado no pagamento do 1'3° salário Inadmissibilidade - 13° que deve ser, pago com base na remuneração integral do servidor (art. 7°,